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Quais são estas ocasiões excepcionais? O Código
Penal estabeleceu em seu artigo 25 o conceito de legitima
defesa.
A legitima defesa pressupõe:
a) Uma agressão injusta, presente ou na iminência
de ocorrer;
b) A preservação de um direito próprio
ou de outrem;
c) A reação, pelos meios necessários
e moderados.
A
agressão injusta é aquela despida de fundamento
legal, ou seja, a que não se encontra respaldada
na ordem jurídica. Inúmeras são as
possibilidades que devem ser analisadas para avaliar a justiça
de uma agressão. O exemplo mais simples é
a prisão em flagrante de um criminoso. Se ele for
surpreendido por policiais em pleno "assalto"
não pode invocar a legítima defesa para reagir
contra os policiais, já que eles estão cumprindo
seu dever legal de defender a ordem pública. No geral,
pode - se considerar que toda a agressão é
injusta, inclusive a agressão moral, protegendo a
honra, pudor, liberdade pessoal, etc.
Em
síntese, portanto, afirma - se que para a existência
de uma defesa legítima é necessário
que, anteriormente à defesa, exista uma agressão.
É muito comum nos meios de comunicação,
principalmente em filmes de ação, a existência
de um herói que exibe suas habilidades contra eventuais
agressores injustos. A justificativa para estes atos se
baseia, sobretudo no conceito da legitima defesa que já
faz parte do dia a dia e que qualquer pessoa comum, intuitivamente,
consegue definir. Deve - mos lembrar, ainda que a agressão
deve estar ocorrendo naquele momento ou ainda estar na iminência
de ocorrer.
O
agente que é agredido em um dia e no dia seguinte
revida, não o faz legitimamente, muito menos aquele
que espera horas para um revide, que tem mais a característica
de uma vingança do que propriamente uma defesa. Tal
colocação é especialmente aplicável
em situações onde o agressor é dominado
e em seguida atingido. Ora, se o atacante já está
dominado e a agressão cessou e, portanto, não
há mais defesa. Exemplo clássico: o "assaltante"
é desarmado e imobilizado, não satisfeito,
o artista marcial efetua um ataque a título de punição
e lesiona o "assaltante". Nesta hipótese
o praticante não estará protegido pela legitima
defesa, mesmo porque não há mais que falar
em defesa já que o "assaltante" havia cessado
o ataque e sido dominado.
O
segundo pressuposto para o reconhecimento da legitima defesa
é a preservação de um direito próprio
ou alheio, atingindo ou prestes a ser atingido pela agressão.
O direito a que nos referimos tem um conceito amplo, abrangente
a honra, o pudor, a liberdade pessoal, etc. E pode pertencer
ao próprio defensor ou ainda a outrem, assim quando
se percebe alguém sendo agredido injustamente e incapaz
de se defender, ou mesmo sendo capaz, mas por qualquer motivo
não o fazendo, a ação em defesa do
agredido pode ser feita por qualquer pessoa.
É
o caso típico do idoso vitima dos "trombadinhas",
qualquer ação em defesa do agredido é
legitima defesa e não constitui crime, desde que
presente às condições indicadas. Resta
examinarmos o último pressuposto, a reação
moderada com uso dos meios necessários. Neste caso,
uso dos meios necessários. Neste caso, em última
analise, menciona - se a existência de um conceito
de proporcionalidade. Vejamos um exemplo evidente: um individuo
deliberadamente pisa no pé de outro, este ultimo
como reação quebra os dois braços do
agressor ou ainda desfere - lhe vários tiros. A desproporção
é evidente. Todavia, normalmente a desproporção
não é tão visível. Sempre haverá
a analise do contexto em que a agressão e a reação
ocorreram. Neste ponto a prova produzida perante a polícia
e o judiciário é decisiva.
Não
existe uma medida, uma regra que defina milimetricamente
o que é moderado perante uma agressão. Uma
boa analise é a extensão das lesões
sofridas reciprocamente, um indivíduo como lesões
leves, um arranhão ou hematoma, o outro com lesão
extensa ou fratura. Todavia, devemos deixar bem claro que
mesmo neste caso o contexto onde se deu a agressão
é decisivo. Aqui, cabe uma observação
que afeta diretamente o artista marcial. Já se falou
na teoria do Direito Penal (este estudo teve como exemplo
um lutador de boxe conhecido por sua técnica) que,
quando o agente é lutador de reconhecida habilidade,
a parte contrária encontra - se em desvantagem pelo
desconhecimento, proporcionando ao primeiro vantagem desproporcional.
Por esta razão, o adversário pode - se valer
de um meio de defesa (como por exemplo, um revólver)
restabelecendo a proporcionalidade e mesmo assim encontrando
- se sob a égide da legitima defesa.
Contra
um lutador, portando, pode haver uma reação
utilizando - se de meios mecânicos e mesmo assim ser
considerada proporcional. Trata - se de um ônus ao
artista marcial que deve estar consciente ressaltando, porém,
que sempre, em todas as hipóteses, será levado
em consideração à situação
na qual ocorreu a contenda. Abandonando a visão jurídica,
pode - se observar que é comum nas artes marciais
a inserção de conceitos ao próximo,
a conduta ilibada e o repúdio aos sentimentos negativos.
"...
Repila antes de ferir. Fira antes de aleijar. Aleije antes
de matar. Porque toda a vida é preciosa e nunca pode
ser substituída". Este poema chinês é
um exemplo comum do conteúdo ético das artes
marciais, onde o praticante escolhe, dentre as opções
que possuir, aquela menor danosa ao adversário em
respeito a este e ainda à própria natureza
do universo. O uso afirmar, ressalvando que tal colocação
é particular, que o artista marcial que conhecer
e agir dentro dos conceitos éticos de sua própria
arte poderá sempre atuar com consciente tranqüilidade.
Isto porque, se levados em consideração os
conceitos já expostos, não existirá
jamais a agressão injusta, a defesa imotivada, o
excesso na ação, extirpando - se a vingança
e o ódio, resultando, portanto, numa resposta proporcional
a agressão sofrida.
Resta
fazer uma breve menção ao chamado excesso
culposo, onde o agredido responde a agressão e por
imperícia, imprudência ou negligência,
acaba por responder em excesso lesionando desmesuradamente
ou até matando o agressor. Neste caso o agredido
responderá apenas na medida de sua culpa.
Deve
- se lembrar que aquele que age de boa-fé, valendo
- se de bons conceitos éticos nada terá a
temer, pois, em ultima análise, terá sempre
um comportamento justo.
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